Larissa Quintino
As teses de Moraes partem da resolução que normatizou as eleições municipais de 2024, das leis da União Europeia dos Serviços Digitais (DAS na sigla em inglês) e dos Mercados Digitais (DMA) e nas bases do projeto do senador Alessandro Vieira, aprovado no Senado e parado na Câmara. Mas o texto é genérico o suficiente para permitir à Justiça Eleitoral uma latitude nas suas decisões. Se forem adotadas, certamente haverá um choque com Meta, X e Google.
A seguir, um resumo das teses de Moraes:
1. Provedores de redes sociais devem ser legalmente equiparados aos demais meios de comunicação, isto é, têm a garantia constitucional da liberdade de expressão e as responsabilidades sobre a propagação de desinformação, notícias fraudulentas e discursos de ódio.
2. Os provedores devem ser solidariamente responsáveis por conteúdos direcionados por algoritmos impulsionados pagos, contas falsas, redes de distribuição artificial e pela manutenção de conteúdos de contas com conteúdo de ódio e propaganda antidemocrática.
3. Os provedores de grande dimensão são obrigados a identificar ‘riscos sistêmicos’ à democracia decorrentes da utilização de seus sistemas de algoritmos e inteligência artificial.
4. A legislação deve adotar o “dever da transparência algorítmica” para estabelecer critérios para a inspeção do código-fonte do machine learning e a indicação da metodologia usada para o direcionamento de decisões.
5. A nova legislação deve obrigar o fornecimento de informações sobre o uso de inteligência artificial na manipulação de áudios e vídeos. “A integridade e a manutenção da democracia dependerão igualmente da regulamentação da utilização da inteligência artificial durante o processo eleitoral”.
5.2 No uso de IA para propaganda positiva, o conteúdo deve ser obrigatoriamente acompanhado de rotulagem explícita. Os provedores devem exigir e fiscalizar o cumprimento da rotulagem e, “caso não realizem a remoção imediata dos conteúdos com IA que descumpram a lei, serão responsabilizados civil e administrativamente, assim como seus representantes legais”.
6. O uso de redes de mensagens para disseminar desinformação, discurso de ódio e antidemocráticas (inclusive ataques ao sistema de votação e a lisura do pleito) deve gerar inelegibilidade e responsabilidade civil e penal.
“Não é crível especialmente após as eleições de 2022 e a tentativa golpista de 08/01/2023, que os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada não tenham total consciência de sua instrumentalização por diversas milícias digitais — a serviço do novo populismo digital extremista — para divulgar, propagar e ampliar inúmeras práticas ilícitas nas redes sociais”, escreveu o ministro.