Em Tarauacá, homem pede R$ 19 mil de empresa Telefônica por ‘não conseguir matar a saudade’; Justiça nega pedido

Em Tarauacá, homem pede R$ 19 mil de empresa Telefônica por ‘não conseguir matar a saudade’; Justiça nega pedido

Na Justiça, Lopes argumentou, para convencer o Juiz, que tinha “02 filhos fazendo faculdade e precisava ligar para matar um pouco a saudade (…)“, dentre outros argumentos. Juiz negou o pedido. 

Capa: Foto pública [Reprodução do Facebook. 25/01/2019].

O autor da ação, Francisco Jarbas Ferreira Lopes, é servidor municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, e se apresenta como Auxiliar de Laboratório, processou a empresa Telefônica requerendo R$ 19.080,00 mil reais de indenização por danos morais, com base em vários argumentos.

Segundo o processo nº. 0002532-71.2018.8.01.0014, que não tramita em segredo de justiça, tendo acesso público, disponível à qualquer cidadão, Lopes alegou que tinha “um plano controle com a reclamada há mais de 03 meses e pagava mensalmente R$ 31,55 (Trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e há mais de 03(três) anos que a mesma não funcionava regularmente na cidade. Que tendo em vista esse defeito estava sendo prejudicado“, argumentou na Justiça. 

Lopes alegou ainda que “o mesmo pagava pelo serviço e que não usufruia pela má condição do sistema da empresa. Que para conseguir uma ligação ligava de 03 a 05 vezes e ainda não conseguia. Que quando a internet funcionava o celular ficava sem sinal”. Alegou também que “apesar de entrar em contato com a reclamada não tem nenhuma posição de suas melhorias no sistema. […] que a maioria das vezes quando ligava em busca de solução, na maioria das vezes a atendente ficava enrolando e desligava, não resolvendo assim a situação do cliente, sem falar que a demora chega a ser irritante“, disse na Justiça.

A empresa contestou o pedido, informando a normalidade da prestação do serviço, e requerendo a improcedência total da ação. 

Na sentença, o magistrado Dr. Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga destacou que “(…) a instrução do processo não demonstrou que houve dano moral que mereça compelir a parte reclamada à indenizar o Autor, isso diante da ausência absoluta de elementos que justifiquem o pleito”. (…) fato do autor alegar que a empresa de telecomunicações não realiza um serviço de qualidade. Ocorre que, a procedência dos pedidos exige comprovação de suas alegações“, afirmou o Juiz.

Afirmou o juiz que o autor “(…) não apresentou elementos consistentes que os serviços prestados pela reclamada foram defeituosos, já que não há provas documentais, testemunhais ou qualquer outro elemento que sustente as alegações autorais“, destacou o magistrado. 

(…) não produziu provas sobre a alegada falha de sinal nas suas ligações, tendo trazido ao feito apenas informações genéricas que apontam eventual vício na prestação dos serviços”. “(…) Some-se a isso, o fato do reclamante sequer delimitar os períodos em que ocorreram as supostas falhas, quiçá comprovar que tais incidentes interferiram, de fato, em sua rotina, gerando sentimentos de constrangimento, humilhação e frustração, suscetíveis de reparação indenizatória por danos morais“, concluiu o magistrado. 

No mérito, o juiz negou o pedido, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, onde o autor pedia R$ 19 mil reais.

Do processo, não cabe mais recurso para nenhuma das partes, onde poderia a empresa Telefônica pedir a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou litigância de má-fé.

Por Acre.com.br

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