Em Tarauacá, Justiça condena servidor municipal a pagar custas processuais e honorários advocatícios

Em Tarauacá, Justiça condena servidor municipal a pagar custas processuais e honorários advocatícios

Segundo o processo nº.0700566-66.2017.8.01.0014, que não tramita em segredo de justiça, tendo acesso público, disponível à qualquer cidadão, Lopes requereu supostos direitos trabalhistas, e argumentou na Justiça ser pobre, assinando declaração de pobreza (fls. 13), embora receba  R$1.960,00 reais mensais como agente comunitário de saúde. 

Capa: Foto pública [Reprodução do Facebook. 25/01/2019].

autor da ação, Francisco Jarbas Ferreira Lopes, é servidor municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, e alegou perante a Justiça ser pobre, e ter sido contratado temporariamente pelo Município de Tarauacá para exercer a função de microscopista, não tendo recebido seus direitos trabalhistas. 

Embora auto se denomine “pobre”, sendo servidor público, Lopes alegou que sua contratação ocorreu no dia 01/04/2014, com duração de 01 (um) ano, com previsão de prorrogação por igual período, nos termos do pacto laboral, contudo, sua despedida ocorreu no dia 14/10/2016 sem motivos específicos.

Argumentou ainda que no período em que laborou para a prefeitura não recebeu aviso prévio, 13º salário proporcional referente ao ano de 2016 na proporção de 10/12, férias integrais e proporcionais, FGTS, e adicional de insalubridade. Em razão disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas salariais e rescisórias.

Lopes, na ocasião, requereu expressamente a condenação do Município ao pagamento indenizatório do aviso prévio de 30 (trinta) dias, no valor de 01 (um) salário mínimo atual; condenação do Município para que comprovasse a realização dos depósitos integrais do FGTS (8% da remuneração do obreiro); Condenação ao Município reclamado no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e retroativamente ao início da relação de emprego havida entre as partes até a data de despedia do reclamante, isto é, 01/04/2014 a 01/07/2016, ante a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional (10/12), férias integrais + 1/3 (2015/2016) e 7/12 de férias + 1/3, de abril a outubro/2016.

Citada, a Prefeitura apresentou contestação às pag. 31/47 requerendo fossem julgados improcedentes os pedidos do servidor, como também a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do servidor. A Procuradoria Jurídica do Município em extensa petição contestou e impugnou os pedidos do servidor (fls. 31/47), afirmando que o servidor praticou litigância de má-fé, e disse “(…) percebe-se claramente que a parte autora faltou com o cumprimento dos referidos deveres, vez que distorceu a verdade dos fatos” (fls. 46, autos nº.0700566-66.2017.8.01.0014).

Ao alterar a verdade dos fatos, o autor deixou de proceder com lealdade e boa-fé, formulando pretensão destituída de fundamento e violando […]; Destarte, pode a parte autora ser considerada litigante de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses descritas nos incisos I, II e V do art. 80 do NCPC“, afirmou o procurador jurídico. 

O Município então requereu contra o servidor a aplicação de “multa em razão da litigância de má-fé“. 

Em sentença (fls. 76/79), o magistrado julgou apenas parcialmente procedente o pedido formulado pelo servidor municipal, para condenar a Prefeitura ao pagamento das férias integrais correspondentes ao período aquisitivo 2015/2016, devidamente acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII da CF).

Na decisão, o magistrado afirmou que “Por conseguinte, considerando que houve sucumbência recíproca, tendo cada litigante sido em parte vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da Condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), devendo tal ônus ser dividido à proporção de 7% (sete por cento) à expensas do reclamante e 3% (três por cento) para o reclamado, sendo que para aquele, ficará suspensa, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 98, inciso I, § 3º do CPC/2015“, destacou o juiz. 

Lopes recorreu da sentença com recurso de apelação (fls. 82/87), insistindo ainda nos pedidos de “(…) 13º salário, 4/12 de férias proporcionais + 1/3, recolhimento integral do FGTS + 40%, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia quanto a ocorrência ou não de insalubridade no ambiente laboral do recorrente, com posterior julgamento de citado capítulo, exonerando o laborista do pagamento decorrente da realização da perícia, eis que sem condições econômicas“, destacou seu advogado. 

A Prefeitura perdeu o prazo para apresentar contrarrazões. 

O processo atualmente está na Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em Rio Branco, onde será novamente julgado. 

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